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Livro Impresso

Lei anticrime comentada



Cavalcante, André Clark Nunes (Autor), Lima, Antônio Edilberto Oliveira (Autor), Pinheiro, Igor Pereira (Autor), Vaccaro, Luciano (Autor), Aras, Vladimir (Autor)

Direito, JH, MIZUNO


Sinopse

No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado “Pacote Anticrime”, com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado “Pacote Anticrime” pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção. Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que “aperfeiçoa a legislação penal e processual penal”. Apesar de a rubrica legal ser a de “aperfeiçoamento”, esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como “Lei Anticrime”, representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica. Apenas a título de exemplo, citamos a instituição do “juiz de garantias”, que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que “só no papel”, muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve “ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal” e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação. Ainda referenciamos a contraditória decisão presidencial de sancionar a possibilidade do acordo de não persecução cível na área de improbidade administrativa, mas vetar o dispositivo que regulava o assunto, deixando sérias dúvidas sobre a forma e modo de como o mesmo será realizado. Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade etc. Enfim, pelo que se descreveu sumariamente acima, a Lei nº 13.964/19 é cercada de polêmicas e dilemas práticos que somente a análise crítica da doutrina e o aperfeiçoamento jurisprudencial podem ajustar com o tempo. Eis, portanto, o propósito da presente obra: analisar dogmaticamente todas as modificações realizadas, seus impactos na atuação dos profissionais do Direito e sugerir os caminhos a serem trilhados à luz da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu.

Metadado adicionado por Editora Mizuno em 06/02/2020

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Metadados completos:

  • 9788577895069
  • Livro Impresso
  • Lei anticrime comentada
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  • 1 ª edição
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  • Cavalcante, André Clark Nunes (Autor), Lima, Antônio Edilberto Oliveira (Autor), Pinheiro, Igor Pereira (Autor), Vaccaro, Luciano (Autor), Aras, Vladimir (Autor)
  • Direito, JH, MIZUNO
  • Educação
  • Penal / Execução Penal (LAW026020)
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  • 2020
  • 01/01/2020
  • Português
  • Brasil
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  • Não recomendado para menores de 18 anos
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  • 17 x 24 x 2.3 cm
  • 0.52 kg
  • Brochura
  • 352 páginas
  • R$ 110,00
  • 49019900 - livros, brochuras e impressos semelhantes
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  • 9788577895069
  • 9788577895069
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Metadados adicionados: 06/02/2020
Última alteração: 07/02/2020

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